Qui non sunt de Mauris, et de infidelibus Iudaeis, sed Portugalêses
Acta das Cortes de Lamego, 1139
Numa altura em que o governo ilegítimo da República aprova o decreto-lei que atribui a nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas, é conveniente recordar a não revogada declaração de el-rei D. Manuel no édito de expulsão de 1496:
Que Judeus e Mouros se saiam destes Reynos, e nom morem, nem estem nelles. Porque todo fiel Christão sobre todas as cousas he obriguado fazer aquellas que sam serviço de Nosso Senhor, acrecentamento de sua Sancta Fee Catholica, e a estas nom soomente devem pospoer todos os guanhos e perdas deste mundo, mas ainda as próprias vidas, o que os Reys muito mais inteiramente fazer devem, e sam obriguados, porque per Jesu Christo Nosso Senhor sam, e regem, e delle recebem neste mundo maiores merces, que outra algua pessoa, polo qual sendo Nós muito certo, que os Judeus e Mouros obstinados no ódio da Nossa Sancta Fee Catholica de Christo Nosso Senhor, que por sua morte nos remio, tem cometido, e continuadamente contra Elle cometem grandes males, e blasfémias em estes Nossos Reynos, as quaes nom tam soomente a elles, que sam filhos de maldiçam, em quamto na dureza de seus corações esteverem, sam causa de mais condenaçam, mas ainda a muitos Christãos fazem apartar da verdadeira carreira que he a Sancta Fee Catholica; por estas, e outras mui grandes e necessarias razões, que Nos a esto movem, que a todo Christão sam notorias e manifestas, avida madura deliberaçam com os do Nosso Conselho, e Letrados, Determinamos, e Mandamos, que da pubricaçam desta Nossa Ley, e Determinaçam atá per todo o mez d'Outubro do anno do Nacimento de Nosso Senhor de mil e quatrocentos e noventa e sete, todos os Judeus, e Mouros forros, que em Nossos Reynos ouver, se saiam fóra delles, sob pena de morte natural, e perder as fazendas, pera quem os acusar. E qualquer pessoa que passado o dito tempo tever escondido alguu Judeu, ou Mouro forro, per este mesmo feito Queremos que perca toda sua fazenda, e bens, pera quem o acusar, e Roguamos, e Encomendamos, e Mandamos por nossa bençam, e sob pena de maldiçam aos Reys Nossos Socessores, que nunca em tempo aluu leixem morar, nem estar em estes Nossos Reynos, e Senhorios d'elles, ninhuu Judeu, nem Mouro forro, por ninhua cousa, nem razam que seja, os quaes Judeus, e Mouros Leixaremos hir livremente com todas suas fazendas, e lhe Mandaremos paguar quaesquer dividas, que lhe em Nossos Reynos forem devidas, e assi pera sua hida lhe Daremos todo aviamento, e despacho que comprir. E por quanto todas as rendas, e dereitos das Judarias, e Mourarias Temos dadas, Mandamos aas pessoas que as de Nós tem, que Nos venham requerer sobre ello, porque a Nós Praz de lhe mandar dar outro tanto, quanto as ditas Judarias, e Mourarias rendem.
El-Rei D. Manuel
Vila de Muge
5 de Dezembro de 1496