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15/05/2019

Côrtes tradicionais e Côrtes liberais


Quanto às funções de umas Côrtes, ou de outras, a oposição é manifesta. As antigas Côrtes Gerais tinham funções apenas consultivas, embora os Reis tivessem o seu voto em grande conta, porque elas eram de facto a representação dos corpos da Nação [Clero, Nobreza e Povo]. As Côrtes liberais tinham funções legislativas, o seu principal papel era fazer leis (Art. 5.º § 6). Isto é, em monarquia constitucional, temos umas Côrtes que não representam a Nação, exercendo uma função para a qual não têem competência; a função suprema de legislar e governar. É o germe da anarquia. É a república mascarada de manto e coroa.

Caetano Beirão in revista «Acção Realista», 15 de Janeiro de 1926.


25/07/2018

O Integralismo Lusitano e o "Absolutismo"

D. Pedro III

E não se deixe de salientar que se o Integralismo considerava pseudo-monarquia a chamada Monarquia liberal, condenava ainda como desvio perigoso do rumo normal da Tradição, a denominada Monarquia absoluta, em que as Cortes deixaram de ser ouvidas.
Quanto a nós, a Monarquia desapareceu, efectivamente, em 1820 (com breve reaparecimento no reinado de D. Miguel, 1828-1834) mas não sofreu o desvio perigoso com um chamado "absolutismo" caracterizado pela não reunião de Cortes. As Cortes eram convocadas por iniciativa do Rei e que, durante largo tempo, não fossem convocadas, em nada alterava a constituição da Monarquia.

António José de Brito in «Comunicação ao I Congresso Nacionalista Português», 2001.

Relembro:

14/11/2016

Delírios de monárquicos pseudo-tradicionalistas

Sem fazer referência a nomes de autores, digo apenas que a pessoa que escreveu o texto da primeira imagem foi a mesma pessoa que escreveu o texto da segunda imagem.


Não tecendo comentários, recordo apenas uma passagem da Carta de Alfredo Pimenta a Caetano Beirão:

Um dos mais lúcidos tratadistas portugueses, Francisco Coelho de Sousa e São Paio, definiu assim a nossa Monarquia: «O Império Português é Monárquico e Pleno, sem outra norma que os preceitos naturais, deduzido da natureza da Monarquia, e o fim da Sociação; isto é, a conservação do Estado, e a felicidade do seu Povo» (Prelecções de Direito Pátrio Público e Particular, § 26). 
O eminente António Caetano do Amaral ensina que o nosso governo é «puramente Monárquico» (Memória V, cap. 2).
O grande Pascoal José de Melo Freire escreve: «Os nossos Príncipes não devem a sua autoridade ao Povo nem dele receberam o grande Poder que hoje e sempre exercitaram». (Resposta que deu Pascoal José de Mello Freire às censuras que fez e apresentou o Dr. António Ribeiro dos Santos, in António Ribeiro, Notas ao Plano do Novo Código de Direito Público do Dr. Pascoal José de Mello Freire, pág. 65).
E o insuspeito Coelho da Rocha, negando que o governo tivesse sido «puramente Monárquico ou Absoluto», acrescenta: «ainda que se não possa assentir à opinião de alguns modernos que inexactamente chegam quase a confundi-lo com o constitucional» (Ensaio sobre a História do Governo e Legislação de Portugal, § 63).
Coelho da Rocha falava assim, porque defendia a tese de que as Cortes eram deliberativas. Hoje, depois dos estudos dos textos, não há duas opiniões: as Cortes, em Portugal, foram sempre consultivas. 
O insigne medievista Sánchez-Albornoz ensina: «aunque no puede decirse que residiese en ella la facultad de hacer las leyes, si podemos afirmar que rara vez se elaboraron sin su dictamen» (La Curia Regia portuguesa, pág. 69). Note-se que Sánchez-Albornoz é espírito de formação revolucionária. São os factos que lhe impõem aquele parecer.
De facto, as Cortes não reúnem por direito próprio; o Rei convoca-as, quando quer; ouve-as, como entende; segue-as, se concorda com elas; decide contra elas, se assim o entender.
O Poder, a Soberania estava no Rei; nas Cortes estava o conselho, e não a deliberação.

Como adenda, recomendo ainda a leitura de Absoluto e Absolutismo e O Rei e as Cortes.

22/04/2015

O Rei e as Cortes


Um grupo de pretensos tradicionalistas monárquicos – actuando sobretudo na rede social facebook – tem vindo a divulgar uma inovação doutrinária, na qual o Rei estaria sujeito à vigilância das Cortes. Mas tal doutrina não tem qualquer paralelo na nossa Tradição. Em Portugal, de D. Afonso Henriques a D. Miguel, sempre as Cortes tiveram um papel meramente consultivo – excepto em raríssimos casos pontuais – e sempre o Rei foi absoluto Soberano pela graça de Deus, nunca pela "graça" das Cortes.
Aqui deixo mais um contributo que contraria essa inovação:

Cortes. – Definidas pelo Pe. Bluteau, são um Ajuntamento geral dos que têm voto nas matérias concernentes ao bem-comum do Reino, e particular do Rei. O seu compendiador e adicionador Morais, sem contrair o defluxo que lhe podiam trazer facilmente os ares da América Inglesa, juntou a devida explicação de que era voto consultivo, e não decisivo, de maneira que as Cortes foram instituídas para aconselhar e propor, e não para governar e decidir. Assim o provam uma infinidade de documentos históricos, desde as primeiras Cortes em Lamego, no século XII, até às últimas em Lisboa, no século XVII. (...) Eu tenho lido as cópias fiéis de muitas em diferentes reinados, e agora mesmo eu tenho sobre a mesa onde escrevo, os transuntos das celebradas pelos Senhores D. Afonso IV e D. Pedro I, e examinando o que se passou nelas desde o princípio até ao fim, nenhuns visos encontro de outra soberania, que não seja a d'El-Rei. Queixam-se os povos de Lisboa, do Porto, de Évora, e de outras Cidades, ou Vilas notáveis, e El-Rei defere como lhe parece melhor, e tudo se acaba na paz do Senhor, sem gritarias, nem usurpações da autoridade real. (...) Tenho observado que os Mações trazem muito na boca as primeiras Cortes, e as primeiras do reinado do Senhor D. João IV. (...) Ora pois vamos por partes – Que era o Senhor D. Afonso Henriques antes da batalha do Campo de Ourique? Um Príncipe Soberano, e absoluto do que então se chamou o Condado de Portugal; e um cento de monumentos daquelas eras, assim o mostram clarissimamente... Ora pois o Exército aclamando-o Rei, não lhe deu a Soberania, que já era de seu Pai, e lhe foi transmitida por herança. Logo o Exército nem se quer sonhou, que lhe tirava as suas prerrogativas, antes lhas engrandeceria se necessário fosse... Porém os grandes, os Prelados, e os Representantes da nação, parecem coartar-lhe os seus poderes com aquele – Queremos, ou não queremos – Ah pobre gente Maçónica, que pelo que eu vejo tens de andar sempre às escuras! Quem chamou estas Cortes foi El-Rei, quem as presidio foi El-Rei, e tudo quanto nelas se tratou de mais importante, foi em pró de El-Rei. Tratou ele de segurar a Coroa nos seus descendentes, de impedir que ela passasse nunca a um Príncipe Estrangeiro; e de obstar aos desejos ambiciosos de algum Príncipe natural destes reinos, onde facilmente se podia renovar as cenas lastimosas, em que fora envolvido um D. Garcia, Rei de Portugal, e fez adoptar por aquele Congresso todas as medidas que ele traçara de antemão, e que ora fazia executar na Cidade de Lamego.
Frei Fortunato de São Boaventura in «O Mastigoforo», 1824.

Fica assim novamente demonstrado que a doutrina defendida por tais monárquicos não tem qualquer razão de ser na tradição monárquica portuguesa, e lembra, em certa medida, a heresia conciliarista que afirma que um Concílio Ecuménico é superior ao Papa.

17/04/2015

Constituição não escrita da Monarquia Portuguesa


Vejamos por esta Constituição que é indestrutível na essência da nossa Sociedade Civil o que é, foi e será o nosso Rei, e quais suas inditas atribuições. Os nossos Reis têm o poder Legislativo; deles imediatamente emana e se deriva toda e qualquer jurisdição. Tiveram sempre o poder de fazer Justiça e de a mandar fazer por seus Ministros. Tiveram sempre o direito de perdoar, de conceder privilégios e recompensas, de dispor dos Ofícios, de conferir Nobreza, de convocar e dissolver as Cortes da Nação, conforme seu poder, prudência e sabedoria lhes dissessem que hão mister de fazer a paz e a guerra, de formar e de reformar os Exércitos. Os nossos Reis como Legisladores supremos, ainda no meio das Cortes que eles convocam e despedem, falaram sempre afirmativamente quando publicaram as Leis que temos escritas.

Pe. José Agostinho de Macedo in «Refutação Metódica das chamadas Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa», 1824.

20/07/2014

A convocação de Cortes não era obrigatória


As palavras que se seguem são de um liberal, mas valem pela verdade que contêm:

Embora decorresse o longo espaço de cento e trinta anos sem serem convocadas; à necessidade, à razão de Estado, à Revolução Francesa, e talvez mesmo ao abuso, deva Portugal esta fatal suspensão das suas liberdades; mas esta suspensão não equivaleu jamais, nem pode equivaler a uma revogação. São por sua natureza imprescritíveis semelhantes Leis; convocavam-se Cortes, quando o Soberano o julgava preciso, e o exigia o bem do Estado. Nunca houve Lei, que determinasse a sua convocação periodicamente. D. Dinis convocou-as cinco vezes, D. Afonso IV seis, D. Fernando cinco, D. João I vinte e cinco vezes, D. Afonso V dezoito vezes.

D. José Sebastião de Saldanha Oliveira Daun in «Quadro Histórico-Político dos Acontecimentos mais Memoráveis da História de Portugal», 1829.