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22/06/2019

O erro do Personalismo


A argumentação conciliar apoia-se num falso conceito personalista do bem comum, reduzido à soma dos interesses particulares, ou como se costuma dizer, ao respeito das pessoas em detrimento da obra comum, que se deve cumprir para maior glória de Deus e o bem de todos. Já João XXIII, em Pacem in Terris, tende a adoptar este ponto de vista parcial, e por conseguinte, falso. Ele escreve:
"Para o pensamento contemporâneo, o bem comum reside sobretudo na salvaguarda dos direitos e dos deveres da pessoa humana"
Certamente, Pio XII, enfrentando os totalitarismos contemporâneos, opôs-lhes legitimamente os direitos fundamentais da pessoa humana, o que não significa que a doutrina católica se limite a isto. Ao forçar a verdade num sentido personalista, acaba-se por entrar no jogo do individualismo que os liberais lograram introduzir na Igreja. Como destacaram Charles De Koninck (De la primauté du bien commun contre les personnalistes) e Jean Madiran (Le principe de totalité), não se luta contra o totalitarismo exaltando o indivíduo, mas recordando que o verdadeiro bem comum temporal está ordenado positivamente, mesmo se indirectamente, ao bem da Cidade de Deus, na Terra e no Céu. Não nos façamos cúmplices dos personalistas na sua secularização do Direito!

Mons. Marcel Lefebvre in «Do Liberalismo à Apostasia: A Tragédia Conciliar», 1987.

16/06/2019

Sílabo do Papa Pio IX (III)



§ VI

Erros da Sociedade Civil, tanto considerada em si, como nas suas relações com a Igreja.

39º O Estado, sendo origem e fonte de todos os direitos, goza de um direito que não é circunscrito por limite algum.

40º A doutrina da Igreja Católica é oposta ao bem e aos interesses da sociedade humana.

41º Ao poder civil, mesmo exercido por um príncipe infiel, pertence um poder indirecto e negativo sobre as coisas sagradas: pertence-lhe não só o direito que se chama "exequatur", mas ainda o da apelação, que se chama "ab abusu".

42º Em conflito entre os dois poderes, deve prevalecer o poder civil.

43º O poder secular tem autoridade de rescindir, de declarar e tornar nulos os convénios solenes, ou Concordatas celebradas com a Sé Apostólica, relativos ao uso dos direitos pertencentes à imunidade eclesiástica, sem consentimento da mesma Sé Apostólica, e mesmo se ela reclamar.

44º A autoridade civil pode envolver-se nas coisas relativas à religião, aos costumes e ao governo espiritual; donde se segue que tem competência sobre as instruções que os pastores da Igreja publicam em harmonia com a sua missão, para a direcção das consciências. Ainda mais, tem poder para decretar a respeito da administração dos divinos Sacramentos e das disposições necessárias para os receber.

45º A completa direcção das escolas públicas, nas quais se educa a mocidade de algum Estado cristão, exceptuando, por alguma razão, os Seminários Episcopais tão-somente, pode e deve ser atribuída à autoridade civil, e atribuída de tal modo, que a nenhuma autoridade seja reconhecido o direito de intrometer-se na disciplina das escolas, no regime dos estudos, na escolha e aprovação dos professores.

46º Ainda mais, nos próprios Seminários dos clérigos, o método dos estudos deve-se sujeitar à autoridade civil.

47º A melhor condição da sociedade civil exige que as escolas populares, abertas sem distinção aos meninos de todas as classes do povo, e os estabelecimentos públicos, destinados a educar e a ensinar aos jovens as letras e os estudos superiores, estejam fora da acção de qualquer autoridade eclesiástica, e de qualquer influxo moderador e de qualquer ingerência dessa autoridade, e estejam completamente sujeitos ao poder civil e político, conforme o beneplácito dos imperantes e as opiniões comuns da época.

48º Aquele modo de instruir a mocidade que se separa da Fé Católica e do poder da Igreja e atende somente aos conhecimentos dos objectos naturais e aos fins da vida social terrena, única ou ao menos principal, pode ser aprovado pelos católicos.

49º A autoridade civil pode impedir que os prelados e os fiéis comuniquem livremente entre si e com o Pontífice Romano.

50º A autoridade secular tem por sua natureza o direito de apresentar os Bispos, e pode exigir deles que tomem posse de suas dioceses, antes de terem recebido da Santa Sé a instituição canónica e as Cartas Apostólicas.

51º Ainda mais a autoridade secular tem direito de demitir os Bispos das suas funções pastorais, e não é obrigada a obedecer ao Pontífice Romano naquelas coisas que dizem respeito ao Episcopado e à instituição dos Bispos.

52º O governo tem direito de mudar a idade prescrita pela Igreja para a profissão religiosa, tanto dos homens como das mulheres, e de proibir a todas as Ordens religiosas que admitam alguém à profissão solene sem licença do mesmo governo.

53º Devem-se revogar as leis que dizem respeito à protecção das Ordens religiosas, aos seus direitos e obrigações; além disso o poder civil pode prestar o seu apoio a todos os que quiserem deixar a vida religiosa e quebrar os votos solenes; pode igualmente suprimir as Ordens religiosas, as colegiadas e os benefícios simples, ainda que sejam do padroado, e submeter os seus bens à alçada e administração da autoridade civil.

54º Os Reis e os Príncipes não só estão isentos da jurisdição da Igreja, mas também em resolver as questões de jurisdição são superiores à Igreja.

55º A Igreja deve estar separada do Estado e o Estado da Igreja.

§ VII

Erros acerca da Moral Natural e a Moral Cristã.

56º As leis morais não carecem da sanção divina, e não é necessário que as leis humanas sejam conformes ao direito natural ou recebam de Deus o poder obrigatório.

57º A ciência das coisas filosóficas e morais, e as leis civis, podem e devem ser livres da influência da autoridade divina e eclesiástica.

58º Não é preciso reconhecer outras forças senão as que residem na matéria, e o sistema moral e a honestidade dos costumes devem consistir em acumular ou aumentar riquezas por qualquer meio e na satisfação de todos os gozos.

59º O direito firma-se no facto material; todos os deveres do homem são palavras vãs, e todas as acções humanas têm força de direito.

60º A autoridade não é mais do que a soma do número e das forças materiais.

61º Uma injustiça de facto, coroada de bom êxito, em nada prejudica a santidade do direito.

62º É preciso proclamar e observar o princípio da não intervenção.

63º É lícito negar a obediência aos Príncipes legítimos e mesmo revoltar-se contra eles.

64º Tanto a violação de qualquer juramento santíssimo, como qualquer acção infame e perversa contrária à Lei sempiterna, não só não é censurável, mas também até completamente lícita e digna de grandes elogios, quando for feita por amor da Pátria.

03/01/2019

A tolerância e o círculo quadrado


JORGE GUILHERME – A tolerância não é o respeito de todas as convicções, crenças, etc.?

JOÃO TIAGO – Por certo.

JORGE GUILHERME – Então, a tolerância tem de ser tolerância da intolerância, das convicções e crenças intolerantes. Se não o for, a tolerância repele certas crenças e convicções, logo, a tolerância transforma-se em intolerância. E uma tolerância intolerante é um paradoxo grotesco. Mas se a tolerância for a tolerância da intolerância, é a aceitação do que a nega, o que é axiologicamente uma auto-contradição.

JOÃO TIAGO – Não é certo, porém, que julgas indigno que a tolerância elimine os intolerantes que a negam, embora seja perfeitamente correcto para ti que os intolerantes neguem a tolerância em nome dos nossos princípios. Posição cómoda, na verdade, mas racionalmente insustentável.

JORGE GUILHERME – Estou muito satisfeito por abordares um problema que desejava tratar com certa largueza. É certo que o argumento que usas é velho. Já foi brandido contra Veuillot. Só que acontece que a idade respeitável não lhe dá verdade nenhuma.

JOÃO TIAGO – E porque não é verdadeiro?

JORGE GUILHERME – Porque não reclamamos tolerância em nome dos vossos princípios. Decerto pretendemos que as nossas doutrinas tenham livre difusão e expansão; simplesmente nunca em nome de uma regra geral de tolerância, antes em nome da verdade intrínseca que as caracteriza. Isto em nada contende com o não reconhecimento de iguais direitos para as doutrinas opostas, precisamente porque nelas vemos o erro.

António José de Brito in «Diálogos de Doutrina Anti-Democrática», 1975.

19/02/2018

Da natureza da Freguesia


FREGUESIA
DIR. Portugal. Agregado de famílias que, dentro do território municipal, desenvolve uma acção comum por intermédio de órgãos próprios. A freguesia é uma pessoa moral de direito público. Há freguesias urbanas e freguesias rurais. Os órgãos da administração paroquial são as famílias, representadas pelos seus chefes, e a junta de freguesia. Em cada freguesia há um regedor, que representa a autoridade municipal e depende directamente do presidente da câmara. São atribuições paroquiais a organização e revisão anual dos recenseamentos dos chefes de família e dos pobres e indigentes, e a administração dos cemitérios existentes fora da sede do concelho. Tem particular importância, nas atribuições paroquiais, a administração dos bens comuns – como baldios e águas públicas.
REL. Ou paróquia. Segundo o direito canónico, é cada uma das partes em que se divide o território de uma diocese e que possui uma igreja própria, com povo determinado, tendo à frente um pastor (pároco, cura, abade) devidamente comissionado (cânone 216).

Fonte: «Focus: Enciclopédia Internacional», Volume II, 1965/1970.

29/11/2017

Paradoxos dos "Direitos do Homem"


Afastando estes tópicos, perguntemos porque é que o homem possui direitos inalienáveis enquanto homem, unicamente por ser homem?
A resposta assemelha-se simples. Exactamente porque o homem é um sujeito com consciência de si e, sobretudo, com uma natureza racional.
Simplesmente, uma dificuldade surge aqui. Se por natureza se entende essência, como o faz S. Tomás de Aquino [cf. Suma Teológica], torna-se patente que a essência do homem não é a racionalidade. Porventura será o homem só razão? Se assim fosse, o homem não poderia enganar-se, nem praticar o mal. Tudo quanto o homem fizesse seria verdadeiro e, então, seria verdade que o homem não tem dignidade nenhuma e meritório tratá-lo como um desvalor sem direitos.
Mas, observar-se-á, o homem não será só razão, por certo. No entanto, para além de Deus e dos anjos, é o único ente dotado de razão. E isso não bastará para lhe dar dignidade e direitos intrínsecos? Obviamente não, porque a razão é apenas um atributo do homem entre outros, existindo, ao lado dela, a capacidade de errar, de se abandonar ao que é vil e extremamente mesquinho, de agir irracionalmente, em suma. Onde estarão, nessa altura, a sua dignidade e direitos intrínsecos?
Sublinhar-se-á, a seguir, que é ele o único ente (além dos anjos e Deus) que pode praticar o Bem, coisa que não está na alçada dos gatinhos ou das pedras. Mas em contrapartida, também pode praticar infâmias, o que não acontece com os gatinhos ou as pedras.
Sem dúvida o homem, ontologicamente, é diferente dos animais e dos minerais; todavia, tal situação não equivale a ter dignidade e direitos enquanto homem, porque dignidade e direitos são categorias éticas, que não se confundem tout court com as categorias ontológicas.
Anotar-se-á que os homens, e apenas os homens, podem conseguir a Salvação e atingir a beatitude? Bem! Já que estamos, agora, numa perspectiva teológica, replicar-se-á que os homens também podem ir para o Inferno, que é o contrário da beatitude.
De resto, se há homens perfeita e cabalmente indignos, como nos dizem e repetem, em especial a propósito da guerra de 1939-1945, de que forma sustentar que o homem tem uma dignidade e direitos intrínsecos só por ser homem?
E examinemos outro problema. Qual o limite dos direitos inalienáveis de cada homem, uma vez que, tratando-se de elementos de uma multiplicidade, – cada homem – não se concebe como ilimitado?
Se utilizarmos um critério objectivo, superior ao próprio homem, para fixação daquele limite, estamos perante uma ambiguidade patente. Os direitos do homem serão delimitados por algo de extrínseco ao homem que, porventura, praticamente os reduzirá a nada.
Os direitos do homem, portanto, só poderão ser fixados pelos próprios homens. Mas isso não levantará conflitos entre estes? Talvez se responda que não, porque os homens, sendo finitos por definição, têm limites que não ultrapassam.
Simplesmente, até onde vão esses limites? A sua simples existência não impede eventuais conflitos. Um ente finito pode, indiscutivelmente, visar a eliminação de outro ente finito sem perder a sua finitude.
É preciso encontrar um critério de delimitação recíproca dos direitos do homem que não seja função de nada de exterior ao próprio homem. O problema parece difícil de resolver, mas em realidade não o é.
Basta considerar que cada um estabelecerá os direitos que lhe aprouver, desde que não viole os iguais direitos dos outros.
A fórmula, aliás, é antiga. Encontra-se no artigo IV da Déclaration des droits de l'homme et du citoyen, de 1789. "L'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent aux autres membres de la société la jouissance de ces mêmes droits".
À primeira vista, isto parece o mais claro possível. Os direitos do homem põem-se a si mesmos, juntamente com os seus próprios limites. Cada homem tem todos os direitos concebíveis, só não deve ir além do ponto em que se situam os direitos dos restantes.
Estamos perante uma concepção que representa a mais sólida razoabilidade e que, sem recorrer a nada de extrínseco, consegue pôr as barreiras necessárias aos direitos de cada um.
Contudo de Cila passamos a Caríbdis.
Com efeito, se o direito de A só é limitado pelo direito de B e o direito de B só é limitado pelo direito de A, para conhecermos até onde vai o direito de A – isto é, para conhecermos o direito de A – temos de conhecer, previamente, até onde vai o direito de B – isto é, temos de conhecer o direito de B. Mas, em contrapartida, para conhecermos o direito de B, temos de conhecer já o direito de A, que vimos depender do conhecimento do direito de B e assim sucessivamente.
Estamos num círculo vicioso ou dialelo nítido.
A fim de se saber até onde pode ir a vontade de A, é preciso saber até onde pode ir a vontade de B, e para saber até onde pode ir a vontade de B, é preciso saber até onde pode ir a vontade de A.
Anotar-se-á que isso é plenamente descabido. Basta esclarecer, inicialmente, o direito de A e de B, cada um de per si.
Todavia, estabelecer o direito de A é defini-lo, e definir, consoante a palavra indica, é marcar os fins, os contornos, logo, os limites. Não é possível uma definição anterior à delimitação, acontecendo que, neste caso, a única regra que se apresenta para a delimitação é uma devolução recíproca.
Não tem, pois, consistência a observação que nos fizeram e o círculo vicioso mantém-se.

António José de Brito in «Alguns paradoxos das doutrinas sobre os direitos dos homens», 2002.

06/08/2017

Os falsos princípios do Direito moderno


É uma consequência do liberalismo exprimida por Leão XIII nestes termos: "É incalculável o número de almas que se perdem por causa das condições criadas aos povos pelos princípios do direito moderno". Examinai, por exemplo, o mal produzido pela liberdade de imprensa. Quantas almas corrompidas pela leitura dos maus jornais, as produções imorais e ímpias que abundam em todos os países. Quantas almas estão perdidas para sempre por causa desta protecção conferida de direito a todas estas edições literárias, científicas e outras. Quantas almas estão condenadas neste momento, que não o seriam, se esta maldita liberdade de imprensa não existisse. O mesmo acontece com a liberdade de ensino. O que permite aos fautores da desordem de ensinar as suas doutrinas e corromper os espíritos, senão esta liberdade absoluta que lhes foi benevolamente outorgada?

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social», 1926.

02/07/2017

O Direito moderno e o Direito católico


O Direito moderno baseia-se no Homem. O Direito católico coloca-se na perspectiva do fim supremo e último do Homem.
O Direito moderno coloca-se na perspectiva do Homem, a sua finalidade por si mesmo. O Direito católico começa por tomar conta da dependência absoluta de toda a criatura em relação a Deus, e especialmente da dependência, em relação a Ele, de toda a sociedade e de todos os Estados.
O Direito moderno constitui a união das vontades que funda a sociedade nas vontades de cada um dos associados, independentemente de toda a vontade divina. O Direito católico é o estabelecimento, em virtude do Direito, do Reino de Deus no indivíduo e nas sociedades.
O Direito moderno é a negação prática da verdade católica e de toda a verdade divina. É o estabelecimento oficial, e consagrado pelo "Direito", do laicismo, do ateísmo, e mesmo de todos os outros erros.
Em poucas palavras, o Direito católico é o Direito, é a autoridade e a potência que resultam do Direito colocado ao serviço da verdade católica, que é a única capaz de salvar os indivíduos e os povos. O Direito moderno é a autoridade e o poder colocados ao serviço do Homem para baixar juridicamente – logo, legalmente – as inteligências e as vontades, as sociedades e os Estados, ao nível do Homem deificado, isto é, considerado o princípio e o fim de todas as coisas.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social».

19/04/2017

O Erro não tem direitos


O nada não tem direito nenhum, visto que não existe. É impossível, aquilo que não existe, ter direitos. Atribuir direitos ao nada é portanto uma injustiça. Ora, o que se faz quando se atribui direito ao erro? Atribui-se direito ao nada. Basta tomar consciência do que são a verdade e o erro para entender. A verdade encontra-se na inteligência, na medida em que a inteligência reproduz exactamente uma realidade existente. Quando a inteligência produz intelectualmente uma coisa que não é, então há erro. Ora, o que acontece em caso similar? Tenho na minha mente a ideia de uma coisa como se fosse. Atribuo-lhe o direito de ser na minha mente como se existisse. Na realidade não é. Visto que não é, ela é uma criação do meu próprio espírito, sem fundamento nenhum. Como posso dar como base à minha vida, à minha actividade, uma realidade que não existe? O que deve resultar de uma tal aberração? O que resulta necessariamente em todo o prédio que se constrói sem fundamento. Dou como base à minha vida e à minha actividade uma ideia a que não corresponde nada de objectivo e de real, necessariamente todo o edifício intelectual e social, que se ergue assente nesta ideia, está destinado a ruir. Para uma vida e uma acção não pode haver outro fundamento senão uma realidade verdadeira. E por isso, só a verdade tem, na ordem individual e social, o direito à existência. Sob nenhum ponto de vista, o erro pode reivindicar este direito. Quando o erro se instala numa inteligência, ou nas multidões, usurpa os direitos que não lhe pertencem; é injusto.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social».

18/08/2015

O erro fundamental dos dias de hoje


Incontestavelmente, o erro simultaneamente mais pernicioso e mais irredutível é aquele em virtude do qual não há e não pode haver, nem para os indivíduos, nem para as sociedades, verdades impostas, isto é, objectivamente existentes. Portanto, em direito e em facto, não há e não pode haver, nem verdade, nem erro. A consequência estritamente lógica é que não há, nem bem, nem mal, nem direito, nem justiça. Todos os direitos são atribuídos no mesmo título, ao erro e à verdade, ao bem e ao mal.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social».

30/07/2015

Os "direitos" contra o Direito

Os vícios não são direitos!

Esta evidência, como aliás todas as evidências, necessita em certa medida de ser demonstrada, para uso de todos aqueles a quem a evolução do direito na época moderna, que transita desde o objectivo e real, rumo ao subjectivismo e imaginário, ainda não cegou de todo. Tal não será fácil. O homem moderno já não sabe que o direito é o justo: jus est quod justum est; para o homem moderno, o direito é aquilo que ele deseja, o que ele quer, o que ele exige em seu favor, ou em favor do grupo a que ele pertence, e que multiplica as suas reivindicações individuais. Somente aqueles que se emanciparem desse subjectivismo, mediante um esforço de inteligência, poderão sobreviver ao imenso naufrágio da humanidade, que se prepara na "alegria e na esperança" como profetizaram com grande clamor os autores da Constituição "Gaudium et Spes", no Concílio Vaticano II, demonstrando uma incurável cegueira.

Marcel de Corte in anexo ao «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social» do Pe. Philippe C.SS.R.