Da natureza da Freguesia


FREGUESIA
DIR. Portugal. Agregado de famílias que, dentro do território municipal, desenvolve uma acção comum por intermédio de órgãos próprios. A freguesia é uma pessoa moral de direito público. Há freguesias urbanas e freguesias rurais. Os órgãos da administração paroquial são as famílias, representadas pelos seus chefes, e a junta de freguesia. Em cada freguesia há um regedor, que representa a autoridade municipal e depende directamente do presidente da câmara. São atribuições paroquiais a organização e revisão anual dos recenseamentos dos chefes de família e dos pobres e indigentes, e a administração dos cemitérios existentes fora da sede do concelho. Tem particular importância, nas atribuições paroquiais, a administração dos bens comuns – como baldios e águas públicas.
REL. Ou paróquia. Segundo o direito canónico, é cada uma das partes em que se divide o território de uma diocese e que possui uma igreja própria, com povo determinado, tendo à frente um pastor (pároco, cura, abade) devidamente comissionado (cânone 216).

Fonte: «Focus: Enciclopédia Internacional», Volume II, 1965/1970.

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