Vejamos por esta Constituição que é indestrutível na essência da nossa Sociedade Civil o que é, foi e será o nosso Rei, e quais suas inditas atribuições. Os nossos Reis têm o poder Legislativo; deles imediatamente emana e se deriva toda e qualquer jurisdição. Tiveram sempre o poder de fazer Justiça e de a mandar fazer por seus Ministros. Tiveram sempre o direito de perdoar, de conceder privilégios e recompensas, de dispor dos Ofícios, de conferir Nobreza, de convocar e dissolver as Cortes da Nação, conforme seu poder, prudência e sabedoria lhes dissessem que hão mister de fazer a paz e a guerra, de formar e de reformar os Exércitos. Os nossos Reis como Legisladores supremos, ainda no meio das Cortes que eles convocam e despedem, falaram sempre afirmativamente quando publicaram as Leis que temos escritas.
Pe. José Agostinho de Macedo in «Refutação Metódica das chamadas Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa», 1824.
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