Crime de Lesa-Majestade é a traição cometida contra a pessoa d'El-Rei, ou seu Estado Real, e é comparada à lepra. liv. 5, tit. 6. (k)
Crime de Lesa-Majestade é tratar a morte do seu Rei, ou Rainha, ou de algum de seus filhos legítimos. ibid. § 1 (a)
Crime de Lesa-Majestade é levantar-se com o Castelo ou Fortaleza d'El-Rei, não a querendo entregar; ou deixá-la perder por sua culpa. ibid. § 2 (b)
Crime de Lesa-Majestade é passar-se para o campo inimigo, contra o Reino, em tempo de guerra. ibid. § 3 (c)
Crime de Lesa-Majestade é dar conselho aos inimigos d'El-Rei por carta, em seu desserviço, ou de seu Real Estado. ibid. § 4 (d)
Crime de Lesa-Majestade é fazer confederação contra o Rei e seu Estado, ou tratar de se levantar contra ele, ou dar para isso conselho, ajuda e favor. ibid. § 5 (e)
Crime de Lesa-Majestade é tirar da prisão ao culpado em crime de traição contra El-Rei, ou dar ajuda para isso, ou para que fuja. ibid. § 6 (f)
Crime de Lesa-Majestade é matar ou ferir em presença d'El-Rei alguma pessoa que estiver em sua companhia. ibid. § 7 (g)
Crime de Lesa-Majestade é quebrar ou derribar a imagem ou armas d'El-Rei em desprezo dele. ibid. § 8 (h)
Crime de Lesa-Majestade, quem o cometer tem pena de morte cruel e de confiscação de todos os seus bens para a Coroa. ibid. § 9 (i)
Crime de Lesa-Majestade, o culpado nele falecendo, antes de ser preso ou acusado, se pode inquirir contra ele depois da sua morte, para que seja sua memória danada e seus bens confiscados para a Coroa. ibid. § 11 (k)
Crime de Lesa-Majestade, se o confederado o revelar depois d'El-Rei o saber, não será relevado da pena; mas será havido por cometedor do tal delito. ibid. § 12 (l)
Crimes de Lesa-Majestade da segunda cabeça são tirar preso que vai a justiça; matar ou dar ajuda para fugirem os reféns; quebrar cadeia da Corte para tirar o preso condenado ou confesso; matar seu inimigo estando preso, ou a algum Julgador; faltar com a obediência ao Ministro que leva ordens d'El-Rei; não desistir do cargo para entrar aquele que leva Provisão d'El-Rei. ibid. § 22 usque ad 27 (m)
Fonte: «Repertório das Ordenações e Leis do Reino de Portugal», Tomo I, 1749.
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