Na conformidade, pois, do que o Senhor Rei D. João IV havia estabelecido de que se chamasse o Reino a Cortes pelos Três Estados todas as vezes que o Bem Público assim o exigisse; na conformidade do que o Senhor Rei D. Pedro II, sendo Regente do Reino, observou, convocando as Cortes de 1668; na conformidade do que observou o Governo do Reino no 1º de Setembro de 1820, convocando os Três Estados para evitar o iminente perigo que corria a Nação e a Monarquia pela rebelião que tinha ocorrido no Porto, achando-se também o mesmo Reino chamado já a Cortes pela Carta de Lei de Meu Augusto Pai, de 4 de Junho de 1824, Mandei congregar os Três Estados do Reino, para que, conforme seu Direito indisputável, pusessem termo a um tão grave assunto, como era o da Sucessão à Coroa destes Reinos, cuja incerteza conservara até então o Reino naquele estado de agitação e de infortúnio. Para este efeito, Mandei expedir Cartas Convocatórias às Câmaras das Cidades e Vilas que têm voto em Cortes, guardando-se nas mesmas Cartas todas as fórmulas estabelecidas. Foram do mesmo modo observados todos os estilos praticados na Monarquia por ocasião da reunião dos Estados e observados com maior escrúpulo do que em Época alguma se praticara.
Do mesmo modo que o Senhor Rei D. Afonso I, Glorioso Fundador da Monarquia, apresentei-Me aos Estados no dia da abertura das Cortes sem as Insígnias Reais, e nenhum acto de Soberania como Rei de Portugal exerci antes da declaração dos Estados, de que a Coroa Me pertencia de Direito pelas Leis Fundamentais da Monarquia.
Os Três Estados do Reino em Cortes pronunciaram a sua Decisão, que firmaram com os exuberantes motivos, em que a fundaram pelo seu Assento de 11 de Julho de 1828 à face de todo o Mundo.
Fonte: «Manifesto de Sua Majestade Fidelíssima, El-Rei Nosso Senhor, o Senhor D. Miguel I», 1832.
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