Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, remissão concedida do tesouro da Igreja pela Autoridade eclesiástica, aos vivos por modo de absolvição, e aos defuntos por modo de sufrágio (C. 911).
O tesouro da Igreja é constituído pelas satisfações de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem Maria e dos Santos. A indulgência é Plenária, se é intenção de quem a concede remir toda a pena temporal; a indulgência é Parcial, se a intenção é remir uma parte da pena temporal. Só o Papa pode conceder indulgência plenária; o Bispo pode conceder indulgências parciais. Só aproveitam as indulgências aqueles que fazem o que é exigido para as lucrar. A indulgência plenária só pode ser lucrada uma vez cada dia, embora se repitam os actos prescritos para as lucrar, a não ser que outra coisa seja determinada.
A indulgência parcial, a não ser que o contrário seja expresso, pode ser lucrada mais de uma vez cada dia, tantas vezes quantas forem repetidos os actos para as lucrar (C. 928). Ninguém pode aplicar em benefício dos vivos as indulgências que lucrar; pelas almas do Purgatório podem ser aplicadas todas as indulgências concedidas pelo Sumo Pontífice, a não ser que determine o contrário (C. 930).
Indulgências Apostólicas chamam-se as que o Sumo Pontífice costuma aplicar aos objectos de devoção por ele benzidos, objectos que não sejam de chumbo, estanho, vidro, ou outra matéria que facilmente se possa quebrar. As mesmas indulgências podem ser aplicadas por qualquer Sacerdote que obtenha concessão da Santa Sé.
Não podem ser indulgenciados os objectos de matéria que quebre ou se deteriore facilmente, como são os crucifixos, as medalhas, etc., de estanho, chumbo ou outra matéria frágil.
Todavia os Terços do Rosário, ainda que de chumbo, pau, e mesmo de vidro ou cristal sólido, podem ser indulgenciados, e não perdem as indulgências pelo facto de quebrar a cadeia ou de se perderem algumas contas; neste caso substituem-se por outras e não precisam de nova bênção ou de ser novamente indulgenciados. As indulgências anexas a Terços ou a outros objectos somente cessam quando estes deixarem completamente de existir ou forem vendidos (C. 924).
Pe. José Lourenço in «Dicionário da Doutrina Católica», 1945.

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