Sílabo do Papa Pio IX (II)



§ IV

Socialismo, Comunismo, Sociedades Secretas, Sociedades Bíblicas, Sociedades Clérico-Liberais.

Estas pestes, muitas vezes, e com palavras gravíssimas, foram reprovadas na encíclica "Qui pluribus" de 9 de Novembro de 1846; na alocução "Quibus quantisque malis" de 20 de Abril de 1849; na encíclica "Nostis et nobiscum" de 8 de Dezembro de 1849; na alocução "Singulari quadam" de 9 de Dezembro de 1854; na encíclica "Quanto conficiamur moerore" de 10 de Agosto de 1863.

§ V

Erros sobre a Igreja e os seus direitos.

19º A Igreja não é uma sociedade verdadeira e perfeita, inteiramente livre, nem goza de direitos próprios e constantes, dados a ela pelo seu divino Fundador, mas pertence ao poder civil definir quais sejam os direitos da Igreja e os limites dentro dos quais pode exercer os mesmos.

20º O poder eclesiástico não deve exercer a sua autoridade sem licença e consentimento do governo civil.

21º A Igreja não tem o poder de definir dogmaticamente que a religião da Igreja Católica é a única religião verdadeira.

22º A obrigação a que estão sujeitos os mestres e escritores católicos refere-se tão-somente àquelas coisas que o juízo infalível da Igreja propõe como dogmas de fé para todos crerem.

23º Os Pontífices Romanos e os Concílios ecuménicos ultrapassaram os limites do seu poder, usurparam os direitos dos Príncipes, e erraram, mesmo nas definições de fé e de moral.

24º A Igreja não tem poder de empregar a força, nem poder algum temporal, directo ou indirecto.

25º Além do poder inerente ao Episcopado, é-lhe atribuído outro poder temporal, conhecido, expressa ou tacitamente, pelo império civil, que o mesmo império civil pode revogar quando lhe aprouver.

26º A Igreja não tem poder natural e legítimo de adquirir nem de possuir.

27º Os ministros sagrados da Igreja e o Pontífice Romano devem ser completamente excluídos de todo o cuidado e domínio das coisas temporais.

28º Não é lícito aos Bispos, sem a licença do governo, publicar nem as próprias cartas apostólicas.

29º As graças concedidas pelo Pontífice Romano devem-se julgar de nenhum efeito, não sendo imploradas pelo governo.

30º A imunidade da Igreja e das pessoas eclesiásticas nasce do direito civil.

31º O foro eclesiástico para as coisas temporais dos clérigos, quer civis quer criminais, deve ser de todo suprimido, mesmo sem consultar-se a Sé Apostólica, e não obstante as suas reclamações.

32º Pode-se derrogar, sem violação alguma de equidade e de direito natural, a imunidade pessoal, pela qual os clérigos são isentos do serviço militar, e esta derrogação é reclamada pelo progresso civil, especialmente na sociedade constituída debaixo da forma de regime mais livre.

33º Não pertence unicamente ao poder da jurisdição eclesiástica dirigir, pelo seu direito próprio e natural, a doutrina das matérias teológicas.

34º A doutrina dos que comparam o Pontífice Romano a um Príncipe livre, e que exerce o seu poder sobre toda a Igreja, é doutrina que prevaleceu na Idade Média.

35º Não impede que, por sentença de um Concílio Geral ou por decisão de todos os povos, seja o Sumo Pontificado transferido do Bispo Romano e de Roma para outro Bispo e para outra cidade.

36º A definição de um Concílio nacional não admite discussões subsequentes, e o poder civil pode exigir que as questões não progridam.

37º Podem ser instituídas Igrejas nacionais isentas da autoridade do Pontífice Romano, e separadas dele.

38º Os actos em demasia arbitrários dos Pontífices Romanos produziram a separação da Igreja em Oriental e Ocidental.

Sem comentários: