§ VI
Erros da Sociedade Civil, tanto considerada em si, como nas suas relações com a Igreja.
39º O Estado, sendo origem e fonte de todos os direitos, goza de um direito que não é circunscrito por limite algum.
40º A doutrina da Igreja Católica é oposta ao bem e aos interesses da sociedade humana.
41º Ao poder civil, mesmo exercido por um príncipe infiel, pertence um poder indirecto e negativo sobre as coisas sagradas: pertence-lhe não só o direito que se chama "exequatur", mas ainda o da apelação, que se chama "ab abusu".
42º Em conflito entre os dois poderes, deve prevalecer o poder civil.
43º O poder secular tem autoridade de rescindir, de declarar e tornar nulos os convénios solenes, ou Concordatas celebradas com a Sé Apostólica, relativos ao uso dos direitos pertencentes à imunidade eclesiástica, sem consentimento da mesma Sé Apostólica, e mesmo se ela reclamar.
44º A autoridade civil pode envolver-se nas coisas relativas à religião, aos costumes e ao governo espiritual; donde se segue que tem competência sobre as instruções que os pastores da Igreja publicam em harmonia com a sua missão, para a direcção das consciências. Ainda mais, tem poder para decretar a respeito da administração dos divinos Sacramentos e das disposições necessárias para os receber.
45º A completa direcção das escolas públicas, nas quais se educa a mocidade de algum Estado cristão, exceptuando, por alguma razão, os Seminários Episcopais tão-somente, pode e deve ser atribuída à autoridade civil, e atribuída de tal modo, que a nenhuma autoridade seja reconhecido o direito de intrometer-se na disciplina das escolas, no regime dos estudos, na escolha e aprovação dos professores.
46º Ainda mais, nos próprios Seminários dos clérigos, o método dos estudos deve-se sujeitar à autoridade civil.
47º A melhor condição da sociedade civil exige que as escolas populares, abertas sem distinção aos meninos de todas as classes do povo, e os estabelecimentos públicos, destinados a educar e a ensinar aos jovens as letras e os estudos superiores, estejam fora da acção de qualquer autoridade eclesiástica, e de qualquer influxo moderador e de qualquer ingerência dessa autoridade, e estejam completamente sujeitos ao poder civil e político, conforme o beneplácito dos imperantes e as opiniões comuns da época.
48º Aquele modo de instruir a mocidade que se separa da Fé Católica e do poder da Igreja e atende somente aos conhecimentos dos objectos naturais e aos fins da vida social terrena, única ou ao menos principal, pode ser aprovado pelos católicos.
49º A autoridade civil pode impedir que os prelados e os fiéis comuniquem livremente entre si e com o Pontífice Romano.
50º A autoridade secular tem por sua natureza o direito de apresentar os Bispos, e pode exigir deles que tomem posse de suas dioceses, antes de terem recebido da Santa Sé a instituição canónica e as Cartas Apostólicas.
51º Ainda mais a autoridade secular tem direito de demitir os Bispos das suas funções pastorais, e não é obrigada a obedecer ao Pontífice Romano naquelas coisas que dizem respeito ao Episcopado e à instituição dos Bispos.
52º O governo tem direito de mudar a idade prescrita pela Igreja para a profissão religiosa, tanto dos homens como das mulheres, e de proibir a todas as Ordens religiosas que admitam alguém à profissão solene sem licença do mesmo governo.
53º Devem-se revogar as leis que dizem respeito à protecção das Ordens religiosas, aos seus direitos e obrigações; além disso o poder civil pode prestar o seu apoio a todos os que quiserem deixar a vida religiosa e quebrar os votos solenes; pode igualmente suprimir as Ordens religiosas, as colegiadas e os benefícios simples, ainda que sejam do padroado, e submeter os seus bens à alçada e administração da autoridade civil.
54º Os Reis e os Príncipes não só estão isentos da jurisdição da Igreja, mas também em resolver as questões de jurisdição são superiores à Igreja.
55º A Igreja deve estar separada do Estado e o Estado da Igreja.
§ VII
Erros acerca da Moral Natural e a Moral Cristã.
56º As leis morais não carecem da sanção divina, e não é necessário que as leis humanas sejam conformes ao direito natural ou recebam de Deus o poder obrigatório.
57º A ciência das coisas filosóficas e morais, e as leis civis, podem e devem ser livres da influência da autoridade divina e eclesiástica.
58º Não é preciso reconhecer outras forças senão as que residem na matéria, e o sistema moral e a honestidade dos costumes devem consistir em acumular ou aumentar riquezas por qualquer meio e na satisfação de todos os gozos.
59º O direito firma-se no facto material; todos os deveres do homem são palavras vãs, e todas as acções humanas têm força de direito.
60º A autoridade não é mais do que a soma do número e das forças materiais.
61º Uma injustiça de facto, coroada de bom êxito, em nada prejudica a santidade do direito.
62º É preciso proclamar e observar o princípio da não intervenção.
63º É lícito negar a obediência aos Príncipes legítimos e mesmo revoltar-se contra eles.
64º Tanto a violação de qualquer juramento santíssimo, como qualquer acção infame e perversa contrária à Lei sempiterna, não só não é censurável, mas também até completamente lícita e digna de grandes elogios, quando for feita por amor da Pátria.
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