Do Direito talmúdico e do Direito católico


Esta declaração dos «Protocolos», de que o direito reside na força, está de acordo com o Talmude, que, segundo as palavras do professor Cohen, em Abril de 1833, citadas nas páginas 62 e 63 do «Lichtstrahlen aus dem Talmud» (Raios de Luz do Talmude), de Dinter, «deve ser considerado, ainda hoje, como a única fonte da moral judaica» e como «a fonte judaica das leis judaicas». O escritor judeu Kadmi-Cohen, com efeito, no seu livro «Nomades», págs. 52-53, diz que «o direito talmúdico nega o facto e exalta a vontade». Cita o próprio texto talmúdico que completa o conceito de residir o direito na força: Ein davar haomed bifnei haratzon, o que quer dizer: Nada pode resistir à tua vontade. Em contraposição, o direito romano-cristão baseia-se em três preceitos morais: honeste vivere, viver honestamente; neminem laedere, não lesar ninguém; e suum cuique tribuere, dar o seu a seu dono. A diferença é substancial.

Gustavo Barroso in comentário a «Os Protocolos dos Sábios de Sião», 1936.

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