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Crime de Lesa-Majestade


Crime de Lesa-Majestade é a traição cometida contra a pessoa d'El-Rei, ou seu Estado Real, e é comparada à lepra. liv. 5, tit. 6. (k)
Crime de Lesa-Majestade é tratar a morte do seu Rei, ou Rainha, ou de algum de seus filhos legítimos. ibid. § 1 (a)
Crime de Lesa-Majestade é levantar-se com o Castelo ou Fortaleza d'El-Rei, não a querendo entregar; ou deixá-la perder por sua culpa. ibid. § 2 (b)
Crime de Lesa-Majestade é passar-se para o campo inimigo, contra o Reino, em tempo de guerra. ibid. § 3 (c)
Crime de Lesa-Majestade é dar conselho aos inimigos d'El-Rei por carta, em seu desserviço, ou de seu Real Estado. ibid. § 4 (d)
Crime de Lesa-Majestade é fazer confederação contra o Rei e seu Estado, ou tratar de se levantar contra ele, ou dar para isso conselho, ajuda e favor. ibid. § 5 (e)
Crime de Lesa-Majestade é tirar da prisão ao culpado em crime de traição contra El-Rei, ou dar ajuda para isso, ou para que fuja. ibid. § 6 (f)
Crime de Lesa-Majestade é matar ou ferir em presença d'El-Rei alguma pessoa que estiver em sua companhia. ibid. § 7 (g)
Crime de Lesa-Majestade é quebrar ou derribar a imagem ou armas d'El-Rei em desprezo dele. ibid. § 8 (h)
Crime de Lesa-Majestade, quem o cometer tem pena de morte cruel e de confiscação de todos os seus bens para a Coroa. ibid. § 9 (i)
Crime de Lesa-Majestade, o culpado nele falecendo, antes de ser preso ou acusado, se pode inquirir contra ele depois da sua morte, para que seja sua memória danada e seus bens confiscados para a Coroa. ibid. § 11 (k)
Crime de Lesa-Majestade, se o confederado o revelar depois d'El-Rei o saber, não será relevado da pena; mas será havido por cometedor do tal delito. ibid. § 12 (l)
Crimes de Lesa-Majestade da segunda cabeça são tirar preso que vai a justiça; matar ou dar ajuda para fugirem os reféns; quebrar cadeia da Corte para tirar o preso condenado ou confesso; matar seu inimigo estando preso, ou a algum Julgador; faltar com a obediência ao Ministro que leva ordens d'El-Rei; não desistir do cargo para entrar aquele que leva Provisão d'El-Rei. ibid. § 22 usque ad 27 (m)

Fonte: «Repertório das Ordenações e Leis do Reino de Portugal», Tomo I, 1749.

A lei


Parece-me então que, na opinião dos mais eminentes sábios, a lei não é o produto da inteligência humana, nem da vontade popular, mas algo eterno que rege o universo por meio de sábios mandatos e sábias proibições. Logo – como costumavam dizer – esta lei que é, por sua vez, a primeira e a última, identifica-se com a mente divina, enquanto esta trabalha racionalmente, dando ou tirando impulso a todas as coisas. Portanto, é legítimo celebrar uma lei que é o presente dos deuses ao género humano e que é a razão e a inteligência do sábio que, no entanto, é capaz de mandar e proibir.

Cícero in «De Legibus», séc. I a.C.

Idade Canónica


Idade Canónica é a que a Igreja determina aos fiéis para cumprirem certas obrigações e aceitarem certos encargos. Assim: a) Às leis meramente eclesiásticas ninguém é obrigado antes dos sete anos completos, ainda que tenha chegado ao uso da razão, salvo se a lei determinar outra coisa (C. 12); b) Ninguém é obrigado à lei da abstinência antes dos sete anos completos, nem ao jejum antes dos 21 anos completos ou depois dos 60 anos começados (C. 1254); c) É considerado de maior idade aquele que completou 21 anos; d) Só podem receber validamente o sacramento do Matrimónio o homem depois de 16 anos completos, e a mulher depois dos 14 anos completos (C. 1067); e) Para entrar no Noviciado de uma Ordem Religiosa é preciso ter completado 15 anos (C. 555); para fazer Profissão religiosa é preciso ter 16 anos completos; para receber o Subdiaconado é preciso ter 21 anos completos; para o Diaconado 22; para o Presbiterado 24 completos (C. 975); para exercer o múnus episcopal é preciso ter 30 anos (C. 331). São obrigados ao preceito da Confissão e da Comunhão anual os fiéis que chegam ao uso da razão (C 906).

Pe. José Lourenço in «Dicionário da Doutrina Católica», 1945.

Direito Eterno, Natural, Divino e Humano


Direito Eterno é aquela soberana ideia que foi protótipo da criação do mundo, que Deus conserva e governa com Sua admirável Providência.
Direito Natural é aquela luz que, emanada da face de Deus, imprimiu no coração humano com invisíveis caracteres a lei da natureza.
Direito Divino é o que encerra em si a doutrina e o culto da Religião, promulgado pelos Patriarcas, por Moisés, por Jesus Cristo, pelos Apóstolos, e sucessivamente pelos Doutores da Igreja, Pregadores Evangélicos, etc.
Direito Humano é o que os homens inventaram e fundaram com autoridade de Legisladores; e este se subdivide em Direito Eclesiástico e Civil; neste último se compreende o Direito Imperial e Político.

Pe. D. Rafael Bluteau in «Vocabulário Português e Latino», Tomo VIII, 1721.

Casamento morganático


Morganático, a, adj. Casamento –; o de um príncipe, ou nobre, com esposa de inferior condição; também se chama casamento da mão esquerda, porque com essa é que se faz a cerimónia. Os filhos herdam os direitos de nobreza, mas não os estados do pai. [Nota: As mulheres também podem contrair matrimónio morganático.]

António de Morais da Silva in «Dicionário da Língua Portuguesa», Volume II, 1891 (póstumo).

Direitos


Direitos – Nos papéis são infinitos os do homem, segundo a linguagem republicana. Os Filósofos dizem (suponho que o terão estudado bem) que o ente quimérico – natureza – deve ter dado infinitos direitos ao homem, qual deles mais real e imprescritível. Verdade será, quando tão presenteiros no-los asseguram. Porém que adiantamos nós com uns direitos, que ficam só em papéis? Digo isto, porque a grande mestra experiência constantemente nos está metendo pelos olhos, que todos os direitos do homem na república democrática se reduzem simplesmente a dois. O facínora e o ímpio têm o direito de mandar e roubar: o virtuoso e honrado de serem roubados e oprimidos. Com toda a segurança concedo, que se empenhe algum republicano em convencer-me de embusteiro.

D. Frei Fortunato de São Boaventura in «Novo Vocabulário Filosófico-Democrático, indispensável para todos os que desejem entender a nova língua revolucionária», Nº 4, 1831.

Do Direito talmúdico e do Direito católico


Esta declaração dos «Protocolos», de que o direito reside na força, está de acordo com o Talmude, que, segundo as palavras do professor Cohen, em Abril de 1833, citadas nas páginas 62 e 63 do «Lichtstrahlen aus dem Talmud» (Raios de Luz do Talmude), de Dinter, «deve ser considerado, ainda hoje, como a única fonte da moral judaica» e como «a fonte judaica das leis judaicas». O escritor judeu Kadmi-Cohen, com efeito, no seu livro «Nomades», págs. 52-53, diz que «o direito talmúdico nega o facto e exalta a vontade». Cita o próprio texto talmúdico que completa o conceito de residir o direito na força: Ein davar haomed bifnei haratzon, o que quer dizer: Nada pode resistir à tua vontade. Em contraposição, o direito romano-cristão baseia-se em três preceitos morais: honeste vivere, viver honestamente; neminem laedere, não lesar ninguém; e suum cuique tribuere, dar o seu a seu dono. A diferença é substancial.

Gustavo Barroso in comentário a «Os Protocolos dos Sábios de Sião», 1936.

Dos desposórios de futuro


Os desposórios de futuro são o mesmo que promessas que o homem faz à mulher, de casar com ela, e a mulher ao homem. (a) Para estes desposórios de futuro se requere idade, ao menos, de sete anos cumpridos, assim no homem como na mulher. (b) Porém, ainda que esta idade baste para os desposórios, conforme a Direito, não poderão ser recebidos por palavras de presente se o macho não tiver catorze e a fêmea doze cumpridos, como dissemos atrás no Capítulo 2 deste Título. E tanto que chegarem a esta idade, se podem arrepender livremente antes de se receberem, (c) ou reprometerem: Porém antes da dita idade, nenhum deles o pode fazer. (d) E não têm necessidade de esperar um pelo outro. Porém, o que quando prometeu já era de idade para poder ser recebido, ou contrair Matrimónio, tem obrigação de esperar o menor até à dita idade, e cumprir as promessas, se ele quiser estar por elas, e contrair o Matrimónio.

Fonte: «Constituições Sinodais do Bispado de Lamego», 1683.

Da Religião e dos crimes contra a Religião


A Religião é a base de que depende a segurança do Trono e a tranquilidade dos povos: ela é o freio moral do coração do homem, aonde não podem chegar as Leis civis, que somente podem regular e punir as acções externas. Destruída ela, ou desprezada, serão relaxados todos os vínculos da sociedade, todos os deveres, toda a Moral; perder-se-ia a civilização e os homens seriam reduzidos ao estado da barbaridade, e quase ao dos brutos e das feras.
É, portanto, do maior interesse público e particular de cada Reino, que a Religião seja respeitada, conservada e defendida. É isto o que fizeram sempre todos os Políticos e todos os Legisladores, estabelecendo e autorizando um Culto público, e uma Religião de Estado, honrando-a, consagrando-a com sábias Leis, e defendendo-a de todos os ataques e insultos, com severas penas, que se acham estabelecidas nos Códigos de todas as Nações civilizadas.
Pela Lei das doze Tábuas [na Roma Antiga] todo o sacrilégio indistintamente era punido com pena capital. Esta se ficou sempre conservando entre os Romanos, no tempo da República; porém, no tempo dos Imperadores se modificou nos casos menos graves, ficando conservada só nos outros.
Este sistema se tem seguido nas Legislações modernas de todas as Nações, e sobretudo na nossa de Portugal, que nesta parte [neste assunto] é muito severa e rigorosa.
Embora diga Montesquieu que a Divindade deve ser honrada e não vingada, esta máxima nunca foi seguida na prática pelos Legisladores de todas as Nações; e quando tratamos de questões em Direito, devemos regular-nos pelas disposições das Leis positivas, e não pelas máximas arbitrárias dos Filósofos; e muito menos em matérias de Religião.
À vista do exposto, já se vê que os crimes que ofendem a Religião, e contêm sacrilégio, são por esta circunstância muito mais graves, tanto por sua natureza, e considerados em si mesmos, como politicamente, em relação à Sociedade Civil. São crimes de Lesa-Majestade Divina, que atacam o respeito que devemos à Santidade, Majestade e Real Presença de Deus; mostram um indigno desprezo daquilo, que todos os homens mais respeitam, e até dos primeiros ofícios da Lei Natural.
Todo o homem, pois, penetrado dos sentimentos de Religião, se horroriza naturalmente com estes crimes, principalmente quando são atrozes; e o mais atroz de todos é sem dúvida o desacato, roubo e violação dos Divinos Sacrários, chegando os agressores a profanar com ímpias e sacrílegas mãos o Augusto e Divino Mistério da Eucaristia.
A Nação Portuguesa, e os nossos Maiores, olharam sempre com horror estes sacrilégios, e deram nestes casos as maiores e mais públicas demonstrações de sentimento; distinguindo-se entre todos os nossos Augustos e Fidelíssimos Monarcas, cuja piedade e respeito para com a nossa Santa Religião formou sempre o seu distinto carácter, e de toda a Real Família Portuguesa; dando não só públicas demonstrações do seu sentimento nos actos religiosos que praticaram, mas manifestaram o maior zelo no descobrimento e castigo dos delinquentes.
Assim mesmo estes atentados contra o Augusto Mistério da Eucaristia eram tão raros nos antigos tempos, que se passavam séculos, sem que acontecesse um só; pois, desde a origem de Portugal até ao Reinado da Senhora D. Maria I, contam-se sete mais notáveis.

D. Frei Fortunato de São Boaventura in «Breve notícia dos desacatos mais notáveis acontecidos em Portugal, desde a sua fundação até agora, e o sermão de desagravo pelos últimos cometidos neste mesmo ano», 1825.

A vida humana tem um valor absoluto?


Num debate sobre a "eutanásia", a deputada esquerdista Isabel Moreira afirmou que «a vida humana não é um direito absoluto». Tal afirmação provocou indignação em muitos direitistas, que, assumindo uma posição mais humanista que católica, chegaram a diabolizar a deputada, acusando-a de "nazismo". Contudo, apesar de errada quanto ao fim, a afirmação está correcta quanto ao princípio. De facto, à luz do Direito e da Moral Católica, a vida humana não tem valor nem direito absoluto. Deus, que não Se engana nem nos engana, diz-nos pelo 5º Mandamento que é proibido matar. Mas também no diz, pelo mesmo Mandamento, que é lícito tirar a vida de outrem em certas ocasiões. Se o valor e o direito da vida humana fosse absoluto, não haveria excepções em que fosse lícito matar. Eis o que diz o Catecismo da Doutrina Cristã, de São Pio X (1908):

Que nos proíbe o quinto Mandamento: não matar? O quinto Mandamento, não matar, proíbe dar a morte, ferir, ou causar qualquer outro dano no corpo do próximo, por nós ou por meio de outrem. Proíbe também ofendê-lo com palavras injuriosas e querer-lhe mal. Neste Mandamento, Deus proíbe também ao homem dar a morte a si mesmo, isto é, o suicídio.
Por que é pecado grave matar o próximo? Porque o que mata, usurpa temerariamente o direito que só Deus tem sobre a vida do homem; porque destrói a segurança da sociedade humana, e porque tira ao próximo a vida, que é o maior bem natural que ele tem neste mundo.
Haverá casos em que seja lícito matar o próximo? É lícito matar o próximo: durante o combate em guerra justa; quando se executa por ordem da autoridade suprema a condenação à morte em castigo de algum crime grave; e finalmente, quando se trata de necessária e legítima defesa da vida, no momento de uma injusta agressão.

Fica assim reposta a verdade, que neste caso, como em tantos outros, foi ofuscada pelos clubismos políticos. E quão prejudiciais à Verdade têm sido esses clubismos... Ou tal como observou G. K. Chesterton: O papel dos progressistas é cometer erros continuamente; o papel dos conservadores é impedir que os erros sejam corrigidos.

O erro do Personalismo


A argumentação conciliar apoia-se num falso conceito personalista do bem comum, reduzido à soma dos interesses particulares, ou como se costuma dizer, ao respeito das pessoas em detrimento da obra comum, que se deve cumprir para maior glória de Deus e o bem de todos. Já João XXIII, em Pacem in Terris, tende a adoptar este ponto de vista parcial, e por conseguinte, falso. Ele escreve:
"Para o pensamento contemporâneo, o bem comum reside sobretudo na salvaguarda dos direitos e dos deveres da pessoa humana"
Certamente, Pio XII, enfrentando os totalitarismos contemporâneos, opôs-lhes legitimamente os direitos fundamentais da pessoa humana, o que não significa que a doutrina católica se limite a isto. Ao forçar a verdade num sentido personalista, acaba-se por entrar no jogo do individualismo que os liberais lograram introduzir na Igreja. Como destacaram Charles De Koninck (De la primauté du bien commun contre les personnalistes) e Jean Madiran (Le principe de totalité), não se luta contra o totalitarismo exaltando o indivíduo, mas recordando que o verdadeiro bem comum temporal está ordenado positivamente, mesmo se indirectamente, ao bem da Cidade de Deus, na Terra e no Céu. Não nos façamos cúmplices dos personalistas na sua secularização do Direito!

Mons. Marcel Lefebvre in «Do Liberalismo à Apostasia: A Tragédia Conciliar», 1987.

Sílabo do Papa Pio IX (III)



§ VI

Erros da Sociedade Civil, tanto considerada em si, como nas suas relações com a Igreja.

39º O Estado, sendo origem e fonte de todos os direitos, goza de um direito que não é circunscrito por limite algum.

40º A doutrina da Igreja Católica é oposta ao bem e aos interesses da sociedade humana.

41º Ao poder civil, mesmo exercido por um príncipe infiel, pertence um poder indirecto e negativo sobre as coisas sagradas: pertence-lhe não só o direito que se chama "exequatur", mas ainda o da apelação, que se chama "ab abusu".

42º Em conflito entre os dois poderes, deve prevalecer o poder civil.

43º O poder secular tem autoridade de rescindir, de declarar e tornar nulos os convénios solenes, ou Concordatas celebradas com a Sé Apostólica, relativos ao uso dos direitos pertencentes à imunidade eclesiástica, sem consentimento da mesma Sé Apostólica, e mesmo se ela reclamar.

44º A autoridade civil pode envolver-se nas coisas relativas à religião, aos costumes e ao governo espiritual; donde se segue que tem competência sobre as instruções que os pastores da Igreja publicam em harmonia com a sua missão, para a direcção das consciências. Ainda mais, tem poder para decretar a respeito da administração dos divinos Sacramentos e das disposições necessárias para os receber.

45º A completa direcção das escolas públicas, nas quais se educa a mocidade de algum Estado cristão, exceptuando, por alguma razão, os Seminários Episcopais tão-somente, pode e deve ser atribuída à autoridade civil, e atribuída de tal modo, que a nenhuma autoridade seja reconhecido o direito de intrometer-se na disciplina das escolas, no regime dos estudos, na escolha e aprovação dos professores.

46º Ainda mais, nos próprios Seminários dos clérigos, o método dos estudos deve-se sujeitar à autoridade civil.

47º A melhor condição da sociedade civil exige que as escolas populares, abertas sem distinção aos meninos de todas as classes do povo, e os estabelecimentos públicos, destinados a educar e a ensinar aos jovens as letras e os estudos superiores, estejam fora da acção de qualquer autoridade eclesiástica, e de qualquer influxo moderador e de qualquer ingerência dessa autoridade, e estejam completamente sujeitos ao poder civil e político, conforme o beneplácito dos imperantes e as opiniões comuns da época.

48º Aquele modo de instruir a mocidade que se separa da Fé Católica e do poder da Igreja e atende somente aos conhecimentos dos objectos naturais e aos fins da vida social terrena, única ou ao menos principal, pode ser aprovado pelos católicos.

49º A autoridade civil pode impedir que os prelados e os fiéis comuniquem livremente entre si e com o Pontífice Romano.

50º A autoridade secular tem por sua natureza o direito de apresentar os Bispos, e pode exigir deles que tomem posse de suas dioceses, antes de terem recebido da Santa Sé a instituição canónica e as Cartas Apostólicas.

51º Ainda mais a autoridade secular tem direito de demitir os Bispos das suas funções pastorais, e não é obrigada a obedecer ao Pontífice Romano naquelas coisas que dizem respeito ao Episcopado e à instituição dos Bispos.

52º O governo tem direito de mudar a idade prescrita pela Igreja para a profissão religiosa, tanto dos homens como das mulheres, e de proibir a todas as Ordens religiosas que admitam alguém à profissão solene sem licença do mesmo governo.

53º Devem-se revogar as leis que dizem respeito à protecção das Ordens religiosas, aos seus direitos e obrigações; além disso o poder civil pode prestar o seu apoio a todos os que quiserem deixar a vida religiosa e quebrar os votos solenes; pode igualmente suprimir as Ordens religiosas, as colegiadas e os benefícios simples, ainda que sejam do padroado, e submeter os seus bens à alçada e administração da autoridade civil.

54º Os Reis e os Príncipes não só estão isentos da jurisdição da Igreja, mas também em resolver as questões de jurisdição são superiores à Igreja.

55º A Igreja deve estar separada do Estado e o Estado da Igreja.

§ VII

Erros acerca da Moral Natural e a Moral Cristã.

56º As leis morais não carecem da sanção divina, e não é necessário que as leis humanas sejam conformes ao direito natural ou recebam de Deus o poder obrigatório.

57º A ciência das coisas filosóficas e morais, e as leis civis, podem e devem ser livres da influência da autoridade divina e eclesiástica.

58º Não é preciso reconhecer outras forças senão as que residem na matéria, e o sistema moral e a honestidade dos costumes devem consistir em acumular ou aumentar riquezas por qualquer meio e na satisfação de todos os gozos.

59º O direito firma-se no facto material; todos os deveres do homem são palavras vãs, e todas as acções humanas têm força de direito.

60º A autoridade não é mais do que a soma do número e das forças materiais.

61º Uma injustiça de facto, coroada de bom êxito, em nada prejudica a santidade do direito.

62º É preciso proclamar e observar o princípio da não intervenção.

63º É lícito negar a obediência aos Príncipes legítimos e mesmo revoltar-se contra eles.

64º Tanto a violação de qualquer juramento santíssimo, como qualquer acção infame e perversa contrária à Lei sempiterna, não só não é censurável, mas também até completamente lícita e digna de grandes elogios, quando for feita por amor da Pátria.

A tolerância e o círculo quadrado


JORGE GUILHERME – A tolerância não é o respeito de todas as convicções, crenças, etc.?
JOÃO TIAGO – Por certo.
JORGE GUILHERME – Então, a tolerância tem de ser tolerância da intolerância, das convicções e crenças intolerantes. Se não o for, a tolerância repele certas crenças e convicções, logo, a tolerância transforma-se em intolerância. E uma tolerância intolerante é um paradoxo grotesco. Mas se a tolerância for a tolerância da intolerância, é a aceitação do que a nega, o que é axiologicamente uma auto-contradição.
JOÃO TIAGO – Não é certo, porém, que julgas indigno que a tolerância elimine os intolerantes que a negam, embora seja perfeitamente correcto para ti que os intolerantes neguem a tolerância em nome dos nossos princípios. Posição cómoda, na verdade, mas racionalmente insustentável.
JORGE GUILHERME – Estou muito satisfeito por abordares um problema que desejava tratar com certa largueza. É certo que o argumento que usas é velho. Já foi brandido contra Veuillot. Só que acontece que a idade respeitável não lhe dá verdade nenhuma.
JOÃO TIAGO – E porque não é verdadeiro?
JORGE GUILHERME – Porque não reclamamos tolerância em nome dos vossos princípios. Decerto pretendemos que as nossas doutrinas tenham livre difusão e expansão; simplesmente nunca em nome de uma regra geral de tolerância, antes em nome da verdade intrínseca que as caracteriza. Isto em nada contende com o não reconhecimento de iguais direitos para as doutrinas opostas, precisamente porque nelas vemos o erro.

António José de Brito in «Diálogos de Doutrina Anti-Democrática», 1975.

Da natureza da Freguesia


FREGUESIA
DIR. Portugal. Agregado de famílias que, dentro do território municipal, desenvolve uma acção comum por intermédio de órgãos próprios. A freguesia é uma pessoa moral de direito público. Há freguesias urbanas e freguesias rurais. Os órgãos da administração paroquial são as famílias, representadas pelos seus chefes, e a junta de freguesia. Em cada freguesia há um regedor, que representa a autoridade municipal e depende directamente do presidente da câmara. São atribuições paroquiais a organização e revisão anual dos recenseamentos dos chefes de família e dos pobres e indigentes, e a administração dos cemitérios existentes fora da sede do concelho. Tem particular importância, nas atribuições paroquiais, a administração dos bens comuns – como baldios e águas públicas.
REL. Ou paróquia. Segundo o direito canónico, é cada uma das partes em que se divide o território de uma diocese e que possui uma igreja própria, com povo determinado, tendo à frente um pastor (pároco, cura, abade) devidamente comissionado (cânone 216).

Fonte: «Focus: Enciclopédia Internacional», Volume II, 1965/1970.

Paradoxos dos "Direitos do Homem"


Afastando estes tópicos, perguntemos porque é que o homem possui direitos inalienáveis enquanto homem, unicamente por ser homem?
A resposta assemelha-se simples. Exactamente porque o homem é um sujeito com consciência de si e, sobretudo, com uma natureza racional.
Simplesmente, uma dificuldade surge aqui. Se por natureza se entende essência, como o faz S. Tomás de Aquino [cf. Suma Teológica], torna-se patente que a essência do homem não é a racionalidade. Porventura será o homem só razão? Se assim fosse, o homem não poderia enganar-se, nem praticar o mal. Tudo quanto o homem fizesse seria verdadeiro e, então, seria verdade que o homem não tem dignidade nenhuma e meritório tratá-lo como um desvalor sem direitos.
Mas, observar-se-á, o homem não será só razão, por certo. No entanto, para além de Deus e dos anjos, é o único ente dotado de razão. E isso não bastará para lhe dar dignidade e direitos intrínsecos? Obviamente não, porque a razão é apenas um atributo do homem entre outros, existindo, ao lado dela, a capacidade de errar, de se abandonar ao que é vil e extremamente mesquinho, de agir irracionalmente, em suma. Onde estarão, nessa altura, a sua dignidade e direitos intrínsecos?
Sublinhar-se-á, a seguir, que é ele o único ente (além dos anjos e Deus) que pode praticar o Bem, coisa que não está na alçada dos gatinhos ou das pedras. Mas em contrapartida, também pode praticar infâmias, o que não acontece com os gatinhos ou as pedras.
Sem dúvida o homem, ontologicamente, é diferente dos animais e dos minerais; todavia, tal situação não equivale a ter dignidade e direitos enquanto homem, porque dignidade e direitos são categorias éticas, que não se confundem tout court com as categorias ontológicas.
Anotar-se-á que os homens, e apenas os homens, podem conseguir a Salvação e atingir a beatitude? Bem! Já que estamos, agora, numa perspectiva teológica, replicar-se-á que os homens também podem ir para o Inferno, que é o contrário da beatitude.
De resto, se há homens perfeita e cabalmente indignos, como nos dizem e repetem, em especial a propósito da guerra de 1939-1945, de que forma sustentar que o homem tem uma dignidade e direitos intrínsecos só por ser homem?
E examinemos outro problema. Qual o limite dos direitos inalienáveis de cada homem, uma vez que, tratando-se de elementos de uma multiplicidade, – cada homem – não se concebe como ilimitado?
Se utilizarmos um critério objectivo, superior ao próprio homem, para fixação daquele limite, estamos perante uma ambiguidade patente. Os direitos do homem serão delimitados por algo de extrínseco ao homem que, porventura, praticamente os reduzirá a nada.
Os direitos do homem, portanto, só poderão ser fixados pelos próprios homens. Mas isso não levantará conflitos entre estes? Talvez se responda que não, porque os homens, sendo finitos por definição, têm limites que não ultrapassam.
Simplesmente, até onde vão esses limites? A sua simples existência não impede eventuais conflitos. Um ente finito pode, indiscutivelmente, visar a eliminação de outro ente finito sem perder a sua finitude.
É preciso encontrar um critério de delimitação recíproca dos direitos do homem que não seja função de nada de exterior ao próprio homem. O problema parece difícil de resolver, mas em realidade não o é.
Basta considerar que cada um estabelecerá os direitos que lhe aprouver, desde que não viole os iguais direitos dos outros.
A fórmula, aliás, é antiga. Encontra-se no artigo IV da Déclaration des droits de l'homme et du citoyen, de 1789. "L'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent aux autres membres de la société la jouissance de ces mêmes droits".
À primeira vista, isto parece o mais claro possível. Os direitos do homem põem-se a si mesmos, juntamente com os seus próprios limites. Cada homem tem todos os direitos concebíveis, só não deve ir além do ponto em que se situam os direitos dos restantes.
Estamos perante uma concepção que representa a mais sólida razoabilidade e que, sem recorrer a nada de extrínseco, consegue pôr as barreiras necessárias aos direitos de cada um.
Contudo de Cila passamos a Caríbdis.
Com efeito, se o direito de A só é limitado pelo direito de B e o direito de B só é limitado pelo direito de A, para conhecermos até onde vai o direito de A – isto é, para conhecermos o direito de A – temos de conhecer, previamente, até onde vai o direito de B – isto é, temos de conhecer o direito de B. Mas, em contrapartida, para conhecermos o direito de B, temos de conhecer já o direito de A, que vimos depender do conhecimento do direito de B e assim sucessivamente.
Estamos num círculo vicioso ou dialelo nítido.
A fim de se saber até onde pode ir a vontade de A, é preciso saber até onde pode ir a vontade de B, e para saber até onde pode ir a vontade de B, é preciso saber até onde pode ir a vontade de A.
Anotar-se-á que isso é plenamente descabido. Basta esclarecer, inicialmente, o direito de A e de B, cada um de per si.
Todavia, estabelecer o direito de A é defini-lo, e definir, consoante a palavra indica, é marcar os fins, os contornos, logo, os limites. Não é possível uma definição anterior à delimitação, acontecendo que, neste caso, a única regra que se apresenta para a delimitação é uma devolução recíproca.
Não tem, pois, consistência a observação que nos fizeram e o círculo vicioso mantém-se.

António José de Brito in «Alguns paradoxos das doutrinas sobre os direitos dos homens», 2002.

Os falsos princípios do Direito moderno


É uma consequência do liberalismo exprimida por Leão XIII nestes termos: "É incalculável o número de almas que se perdem por causa das condições criadas aos povos pelos princípios do direito moderno". Examinai, por exemplo, o mal produzido pela liberdade de imprensa. Quantas almas corrompidas pela leitura dos maus jornais, as produções imorais e ímpias que abundam em todos os países. Quantas almas estão perdidas para sempre por causa desta protecção conferida de direito a todas estas edições literárias, científicas e outras. Quantas almas estão condenadas neste momento, que não o seriam, se esta maldita liberdade de imprensa não existisse. O mesmo acontece com a liberdade de ensino. O que permite aos fautores da desordem de ensinar as suas doutrinas e corromper os espíritos, senão esta liberdade absoluta que lhes foi benevolamente outorgada?

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social», 1926.

O Direito moderno e o Direito católico


O Direito moderno baseia-se no Homem. O Direito católico coloca-se na perspectiva do fim supremo e último do Homem.
O Direito moderno coloca-se na perspectiva do Homem, a sua finalidade por si mesmo. O Direito católico começa por tomar conta da dependência absoluta de toda a criatura em relação a Deus, e especialmente da dependência, em relação a Ele, de toda a sociedade e de todos os Estados.
O Direito moderno constitui a união das vontades que funda a sociedade nas vontades de cada um dos associados, independentemente de toda a vontade divina. O Direito católico é o estabelecimento, em virtude do Direito, do Reino de Deus no indivíduo e nas sociedades.
O Direito moderno é a negação prática da verdade católica e de toda a verdade divina. É o estabelecimento oficial, e consagrado pelo "Direito", do laicismo, do ateísmo, e mesmo de todos os outros erros.
Em poucas palavras, o Direito católico é o Direito, é a autoridade e a potência que resultam do Direito colocado ao serviço da verdade católica, que é a única capaz de salvar os indivíduos e os povos. O Direito moderno é a autoridade e o poder colocados ao serviço do Homem para baixar juridicamente – logo, legalmente – as inteligências e as vontades, as sociedades e os Estados, ao nível do Homem deificado, isto é, considerado o princípio e o fim de todas as coisas.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social», 1926.

O Erro não tem direitos


O nada não tem direito nenhum, visto que não existe. É impossível, aquilo que não existe, ter direitos. Atribuir direitos ao nada é portanto uma injustiça. Ora, o que se faz quando se atribui direito ao erro? Atribui-se direito ao nada. Basta tomar consciência do que são a verdade e o erro para entender. A verdade encontra-se na inteligência, na medida em que a inteligência reproduz exactamente uma realidade existente. Quando a inteligência produz intelectualmente uma coisa que não é, então há erro. Ora, o que acontece em caso similar? Tenho na minha mente a ideia de uma coisa como se fosse. Atribuo-lhe o direito de ser na minha mente como se existisse. Na realidade não é. Visto que não é, ela é uma criação do meu próprio espírito, sem fundamento nenhum. Como posso dar como base à minha vida, à minha actividade, uma realidade que não existe? O que deve resultar de uma tal aberração? O que resulta necessariamente em todo o prédio que se constrói sem fundamento. Dou como base à minha vida e à minha actividade uma ideia a que não corresponde nada de objectivo e de real, necessariamente todo o edifício intelectual e social, que se ergue assente nesta ideia, está destinado a ruir. Para uma vida e uma acção não pode haver outro fundamento senão uma realidade verdadeira. E por isso, só a verdade tem, na ordem individual e social, o direito à existência. Sob nenhum ponto de vista, o erro pode reivindicar este direito. Quando o erro se instala numa inteligência, ou nas multidões, usurpa os direitos que não lhe pertencem; é injusto.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social».

O erro fundamental dos dias de hoje


Incontestavelmente, o erro simultaneamente mais pernicioso e mais irredutível é aquele em virtude do qual não há e não pode haver, nem para os indivíduos, nem para as sociedades, verdades impostas, isto é, objectivamente existentes. Portanto, em direito e em facto, não há e não pode haver, nem verdade, nem erro. A consequência estritamente lógica é que não há, nem bem, nem mal, nem direito, nem justiça. Todos os direitos são atribuídos no mesmo título, ao erro e à verdade, ao bem e ao mal.

Pe. Philippe C.SS.R. in «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social».

Os "direitos" contra o Direito

Os vícios não são direitos!

Esta evidência, como aliás todas as evidências, necessita em certa medida de ser demonstrada, para uso de todos aqueles a quem a evolução do direito na época moderna, que transita desde o objectivo e real, rumo ao subjectivismo e imaginário, ainda não cegou de todo. Tal não será fácil. O homem moderno já não sabe que o direito é o justo: jus est quod justum est; para o homem moderno, o direito é aquilo que ele deseja, o que ele quer, o que ele exige em seu favor, ou em favor do grupo a que ele pertence, e que multiplica as suas reivindicações individuais. Somente aqueles que se emanciparem desse subjectivismo, mediante um esforço de inteligência, poderão sobreviver ao imenso naufrágio da humanidade, que se prepara na "alegria e na esperança" como profetizaram com grande clamor os autores da Constituição "Gaudium et Spes", no Concílio Vaticano II, demonstrando uma incurável cegueira.

Marcel de Corte in anexo ao «Catecismo dos Direitos Divinos na Ordem Social» do Pe. Philippe C.SS.R.